Pular para o conteúdo principal Teoria: do mandato, da representação e do órgão Pular para o conteúdo principal

Teoria: do mandato, da representação e do órgão

Teoria do mandato:

Não é adotada no Brasil.

Segundo a teoria do mandato, o Estado (mandante) outorga a seu agente público (mandatário) poderes que pratique certos atos em seu nome, através do instrumento denominado " contrato de mandato".

É de se verificar que, para assinar um contrato, o Estado  deve emitir uma manifestação de vontade própria, o que não é possível por se tratar de uma pessoa jurídica abstrata e sem vontade própria, não podendo, assim, outorgar uma procuração a um agente público (pessoa física).

Teoria da Representação:

Não é adotada no Brasil.

O agente equipara-se ao tutor ou curador do Estado, ficando este último incapaz.

Uma vez que um incapaz (Estado) não teria condições de outorgar a outrem ( agente) poderes para atuar em seu nome.

Além disso, se o agente causasse algum prejuízo a terceiro, não poderia ser o Estado responsabilizado, uma vez que os incapazes não respondem pessoalmente pelos danos causados.

Teoria do órgão:

Teoria adotada no Brasil.

Também chamada de teoria da imputação volitiva.

Criada pelo jurista alemão Otto Gierke, tem-se que o Estado (pessoa jurídica) é quem atua, mas por meio de seus órgãos (partes componentes de sua estrutura), titularizados por agentes públicos.

Essa teoria do órgão veio substituir as teorias do mandato e da representação.

Os agentes públicos atuam em nome dos órgãos e estes em nome do Estado, tem-se que o agente, ao praticar o ato, está atuando em nome do Estado, manifestação a vontade dele ( do Estado).

A atuação dos órgãos deve ser imputada ao Estado, ou seja, tem sua autoria atribuída à entidade ( política ou administrativa) a que se integram.

A vontade do agente é imputada ao órgão e a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica ao qual ele é parte integrante.

Comentários