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Elementos de validade do ato administrativo

09 de Dezembro de 2018| Estudante e Escritora deste artigo: R.M.

O porquê decidi escrever sobre este assunto?
 Sou concurseira e não sou da área de direito/administração e é algo que não é fácil, ainda mais para quem está começando a estudar, escrevi com base em meus conhecimentos adquiridos de autores importantes, tais como: Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirellles, José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Z. di Pietro entre outros.

O que é os elementos?

Os elementos são requisitos, pressupostos ou condições de validade do ato, de forma resumida: são requisitos válidos do ato. Quando o ato é praticado tem que se observar todos os elementos, caso contrário o ato é inválido.
 Os elementos se subdivide em: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 

 Competência

A competência é a atribuição legal para a prática do ato, é quem a Lei fala que pode praticar aquele ato, ou seja, é quem pode fazer aquilo (Atribuição legal para a prática do ato). NÃO é presumida, ela é prevista em Lei.
E se haver um vício no elemento competência? 
se houver, é abuso de poder na modalidade de excesso de poder.

Finalidade

A finalidade é sempre em prol do interesse público na finalidade prevista em Lei. NÃO pode ser de interesse próprio. 
 E se tiver vício no elemento finalidade?
é um abuso de poder na modalidade de desvio de poder. 

Forma

A forma é o jeito que pratica o ato, pode ser de forma escrita, oral e sinais. A mais utilizada é a escrita.
 Este requisito, ao lado da finalidade e da competência, é inteiramente vinculado para qualquer ato. 

Dentro do elemento Forma há a Motivação. Motivação é a exposição (Justificativa) escrita ou oral de ato administrativo do elemento Motivo.
Por que a Motivação não se enquadra no elemento Motivo?
Porque motivo e motivação são dois institutos jurídicos distintos. A motivação é a justificativa escrita/oral da autoridade que praticou o ato. Será apresentada as situações fáticas e jurídicas que ensejaram a realização do ato. 

Motivo

 O motivo é a situação: fática e jurídica. Da situação fática e da situação jurídica que se justifica a pratica do ato.
(Situação Fática) é o que aconteceu na vida real + (Situação Jurídica) é o que está previsto em Lei,
 que, com a junção das situações se forma o elemento Motivo do ato administrativo.

Objeto  

O objeto é o próprio ato, conteúdo material do ato (o efeito que se propõe produzir).

Valendo Salientar, sobre Teoria dos Motivos Determinantes:
Os motivos alegados para a pratica do ato devem ser verdadeiras, caso contrário este ato é inválido.
Alguns casos a motivação NÃO é exigida, por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão, todavia se ela for feita, aplica-se esta teoria.